Martinelli Panizza - Advogados Associados

Aposentadoria do Comerciante

Aposentadoria do Comerciante

Nos dias atuais a luta pela sobrevivência dos negócios é tão intensa que muitas vezes esquecemos de pensar na nossa aposentadoria.
 
Um primeiro ponto importante para balisar nosso pensamento sobre a aposentadoria do comerciante: - OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DA EMPRESA NÃO SE CONFUNDEM COM OS RECOLHIMENTOS DOS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS. A Exceção são os Micro Empreendedores individuais (MEI) 
 
É muito comum clientes chegando ao nosso escritório e dizendo: “acho que já posso me aposentar. Estes aqui são os documentos que o contador me passou”. E aí, o cliente mostra vários documentos corretos e bem elaborados, porém, documentos atinentes à empresa e não à pessoa física do sócio.
 
Quando o empresário exerce atividade remunerada em sua própria empresa, ele recebe o chamado pró-labore, que funciona como uma espécie de salário dos sócios ou proprietários de empresas. O valor desse pró-labore deve ser incluído na folha de pagamento da empresa.
 
O Empresário precisa sempre lembrar que a sua situação previdenciária pessoal, não se confunde com a situação previdenciária da empresa, como destacado mais acima. Por exemplo, quem se enquadra no Simples Nacional é a empresa e não o empresário. 

Agora segue aqui uma distinção prática de suma importância:
Os recolhimentos de pró-labore ensejam direito aos benefícios previdenciários em geral, em especial aposentadorias cujos valores podem até chegar ao teto da previdência, dependendo dos valores, do tempo de contribuição e da idade. 
 
Já o recolhimento pelo MEI, apenas confere direito a benefícios de salário mínimo e NÃO permite as aposentadorias por tempo de contribuição.  

Mas existe uma solução que pode ajudar a muitos que almejam se aposentar por tempo de contribuição. É que o MEI tem a opção de complementar o recolhimento previdenciário com mais 15% sobre o valor do salário mínimo.

Esse procedimento pode ser feito por meio de uma Guia Complementar de Recolhimento (aquele carnê laranja), com o código 1910. Em caso de complementação, você deve continuar pagando o DAS (5%) de sempre.
Porém, você precisará adicionar 15% para resultar no percentual de 20% de contribuição previdenciária, coerente com a regra geral que enseja todos os tipos de aposentadoria.

Vale o alerta de que esses 20% incidirão apenas sobre o valor do  salário mínimo. Todavia as contribuições, dessa forma, poderão ser utilizadas para uma aposentadoria por tempo de contribuição, por exemplo.  Este tema ilustra bem a importância da busca por informações e esclarecimentos para evitar desperdícios de dinheiro frente ao INSS e, especialmente, para obter a melhor aposentadoria possível.

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Dr. Luís Gustavo Martinelli Panizza
Advogado inscrito na OAB/SP 173.909 e sócio do escritório Martinelli Panizza Sociedade de Advogados